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ACSTJ de 23-09-2004
Acidente de viação Responsabilidade pelo risco Uniformização de jurisprudência Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos não patrimoniais
I - Não se tendo apurado a culpa do condutor do ciclomotor na eclosão do acidente, está-se perante uma situação de responsabilidade extracontratual, pelo risco, havendo que atender, na fixação dos limites máximos indemnizatórios ao capital fixado pelo art.º 6, do DL n.º 522/85, na redacção dada pelo DL n.º 3/96, de 25 de Janeiro. II - Esta questão mostra-se assim resolvida no AC Uniformizador de Jurisprudência proferido por este STJ, em 25-03-2004, publicado no DR série-A, de 13-05-2004, nos termos do qual, 'o segmento do art.º 508, n.º 1, do CC, em que se fixam os limites máximos de indemnização a pagar aos lesados em acidente de viação (...) foi tacitamente revogado' pelos supra referidos normativos. III - Tendo em conta a idade do lesado à data do acidente (16 anos), o limite da vida activa que se aceita, na profissão de serralheiro (da qual era aprendiz), de 70 anos, um salário nunca inferior a 100.000$00 mensais e considerando que ficou com umaPP de 7,5%, considera-se adequada a fixação da indemnização pelo dano patrimonial futuro resultante dessa incapacidade, em 3.000.000$00 (14.963,94 €). IV - Em consequência do acidente, para o qual nada contribuiu, o autor foi sujeito a duas intervenções cirúrgicas à perna direita e, só cerca de um ano depois, concluiu os tratamentos; durante este período de tempo teve dificuldades em locomover-se, sofreu dores atrozes, quer nos tratamentos quer quando mexia a perna direita e nas mudanças de tempo, e esteve impossibilitado da prática de actividades lúdicas. Para além de ter ficado com umaPP de 7,5%, viu-se impossibilitado de seguir uma carreira de futebolista, à qual dedicou muito tempo e para a qual estava vocacionado, relevando, a frustração, incontestável num jovem futebolista, de, pelo menos, poder sonhar ser uma figura marcante no desporto. V - Considerando estes factos, é adequada a fixação da indemnização por danos não patrimoniais, no montante de 2.000.000$00 (9.975,96 €).
Revista n.º 2209/04 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
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