Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-09-2004
 Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Arresto Prova documental Contrato-promessa de compra e venda Sinal Incumprimento definitivo Interpelação admonitória Hipoteca Penhora
I - A actividade do Supremo na apreciação da matéria de facto cinge-se às situações prevenidas no n.º 2 do art.º 722 do CPC.
II - Nem o julgamento da matéria de facto (quanto à prova de livre apreciação do tribunal) nem a decisão final proferida no procedimento cautelar de arresto têm qualquer influência no julgamento da acção principal (art.ºs 383, n.º 4 e 392, n.º 1, do CPC).
III - Já os documentos integrados nos autos do procedimento cautelar têm a força probatória que resulta da lei e devem ser tomados em consideração na acção principal, desde que autênticos, autenticados ou não impugnados (art.ºs 371, 376 e 377 do CC).
IV - O mecanismo sancionatório da perda do sinal ou da sua restituição em dobro, previsto no art.º 442, n.º 2, do CC, apenas funciona no caso de incumprimento definitivo culposo do contrato-promessa, que não face ao mero retardamento da prestação.
V - Só ocorre incumprimento definitivo do contrato-promessa se existiu recusa peremptória por parte da promitente vendedora de cumprir o contrato, se resultar dos autos que o promitente comprador perdeu objectivamente o interesse na sua realização, ou se foi feita a interpelação admonitória a que alude o art.º 808, n.º 1, do CC e aquela não cumpriu no prazo razoável que lhe foi fixado.
VI - Do facto de sobre o andar objecto de contrato-promessa incidirem ónus reais inscritos no registo (hipoteca voluntária e penhora) não se pode extrair a conclusão de que a promitente vendedora está definitivamente impossibilitada de o cumprir.
Revista n.º 2089/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa