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ACSTJ de 23-09-2004
Falência Liquidatário judicial Remuneração
I - A remuneração mensal fixada ao liquidatário judicial nomeado, no decurso do processo de falência, como retribuição das suas funções, não vincula definitivamente o tribunal, já que esse procedimento é apenas um dos modos que a lei prevê para antecipar a remuneração por forma a evitar que quem exerce o cargo, muitas vezes de grande complexidade e duração, tenha de aguardar pelo fim do processo para receber a sua remuneração. II - De outro modo, não poderia o tribunal avaliar, em cada momento a qualidade e quantidade do trabalho desenvolvido por forma a adaptar, em conformidade, a justa retribuição, tal como o impõem os artigos 34 e 133 do CPEREF, aplicável por força do art.º 5, do DL 254/93, de 15-07, que essa não vinculação obviamente não consentiria. III - A avaliação da concreta actividade desenvolvida, porque matéria de facto, está vedada ao Supremo enquanto tribunal de revista.
Revista n.º 698/04 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Luís Fonseca
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