Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-09-2004
 Declaração de falência Inibição do falido Embargos Recurso de agravo Representação em juízo Princípio do contraditório Nulidade processual
I - Se em sede de embargos à sentença declaratória de falência deduzidos por credores do falido o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu a manifesta prematuridade da emissão dessa decisão (ordenando a baixa dos autos à 1.ª instância para observância de determinados pressupostos), a declaração de falência revelou-se meramente liminar, precária e não definitiva.
II - Mantém assim o mandatário forense do requerido todos os poderes que oportunamente lhe foram conferidos pelo respectivo órgão social administrativo.
III - A representação do falido (inibido) pelo liquidatário judicial (art.º 1189 do CC e 147, n.ºs 1 e 2 do CPEREF93) circunscreve-se aos efeitos patrimoniais relativos à falência, não significando, todavia, que essa inibição opere relativamente às matérias de natureza pessoal em geral, e outrossim, quanto às patrimoniais estranhas à falência.
IV - O falido não é propriamente um incapaz, que enferme de uma 'capitis diminutio' processual de carácter absoluto, já que apenas os negócios por si realizados posteriormente à declaração de falência são 'inoponíveis' à massa falida, podendo, contudo, ser confirmados pelo liquidatário judicial quando nisso haja interesse para a massa falida (conf. art.º 1190 do CPC 67 e 155 do CPEREF 93).
V - Conserva, pois, o pleno exercício dos seus direitos processuais na fase pré-declaratória, no seio da qual não foi atingido ainda por qualquer 'status' inibitório definitivo.
VI - Se o falido, não foi oportunamente notificado para contra-alegar em sede de recurso para o Supremo, na pessoa do respectivo mandatário, há que entender que se viu impossibilitado de exercer o seu direito de contraditório (art.ºs 3, n.º 3, 3.º-A, 152, n.º 3, 229-A e n.º 1 e 698, n.º 2, todos do CPC).
VII - Foi assim cometida a nulidade processual consistente na preterição do princípio do contraditório, com manifesta influência no exame e discussão do recurso nos termos e para os efeitos dos art.ºs 201 e 205 do CPC.
Revista n.º 2274/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares