Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-09-2004
 Arrendamento para comércio ou indústria Denúncia Acto de administração Administração dos bens dos cônjuges
I - O acto de cessação (denúncia) do contrato de arrendamento para comércio ou indústria praticado pelo cônjuge mulher arrendatária, não necessita de ser exercido ou sequer autorizado, pelo cônjuge marido, sem embargo de ambos serem entre si casados segundo o regime da comunhão de adquiridos, e de haverem ambos contribuído para a instalação do estabelecimento no prédio locado, no qual a mulher exercia, 'nomine proprio' a actividade de cabeleireira e de esteticista.
II - sto mormente se não houve qualquer alienação do estabelecimento comercial por parte do cônjuge mulher, assim ficando fora de causa a estatuição do art.° 1682-A do CC (necessidade do consentimento de ambos os cônjuges).
III - A mulher detém a administração dos bens móveis próprios do outro cônjuge ou comuns, por ela exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho, sendo que aquele acto de cessação (denúncia) é de configurar como acto de administração ordinária sobre um bem comum do casal (o direito ao arrendamento), contudo por si exclusivamente utilizado como instrumento de trabalho, logo praticado no âmbito dos poderes conferidos pela al. e) do n.º 2 do art.º 1678 do CC.
IV - Face ao preceituado no n.° 3 do mesmo preceito, fora dos casos previstos nas alíneas a) a g) do seu n.° 2, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal.
Revista n.º 2292/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares