Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-09-2004
 Registo Predial Presunção juris tantum Matéria de facto Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Ainda que tenha ocorrido déficit no 'exame crítico' das provas, tal não determina a invalidação do julgamento da matéria de facto - muito menos em sede de recurso de revista - pois que apenas haverá lugar a que a Relação, em seu derradeiro e soberano critério, e em sede de apelação, possa determinar a baixa dos autos para que o Colectivo explicite os fundamentos que, na sua óptica, houvessem sido decisivos para a extracção das respectivas respostas - art.º 712, n.ºs 4 e 5 do CPC.
II - Trata-se de puro domínio factual, matéria da competência exclusiva da Relação e cuja sindicância se encontra, como tal, arredada dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
III - A presunção decorrente do art.º 7 do CRgP84, sem embargo de a expressão verbal 'precisos termos em que o registo o define', não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados.
IV - E isto sobretudo face à frequente falta de rigor/fidedignidade dos dados descritivos registrais no que concerne à sua materialidade, correntemente devida à respectiva desactualização, não olvidando que a função do registo é essencialmente declarativa e não constitutiva, encontrando-se assim os mesmos - na prática - na disponibilidade dos particulares interessados (art.ºs 29, n.º 2, e 30 do CRgP84).
Revista n.º 2324/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares