Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-09-2004
 Cessão de exploração de estabelecimento comercial Forma do contrato Interpretação do negócio jurídico Vontade dos contraentes Teoria da impressão do destinatário Poderes do Supremo Tribunal de Justiç
I - A determinação/indagação da real intenção dos contraentes ou a sua actuação concreta, quer no acto de vinculação negocial (emissão de declaração negocial expressa ou tácita), quer no desenvolvimento ou execução do 'iter negotii' ('lex contractus'), constitui 'a se' matéria de facto cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias.
II - Só quando se encontre em causa a interpretação (efectuada pelas instâncias) de uma declaração negocial segundo (ou por aplicação de) critérios normativos - de harmonia com a teoria da impressão do destinatário, acolhida no n.º 1 do art.º 236 do CC - é que a questão passa a ser de direito, como tal já podendo e devendo ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III - Assim, a interpretação de cláusulas contratuais envolve matéria de facto quando se trate da reconstituição da vontade real das partes, apenas integrando matéria de direito quando, no desconhecimento de tal vontade, se deva proceder de harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 236 do CC.
IV - O estabelecimento comercial tem de ser encarado como 'uma universalidade' constituída por elementos materiais (onde se inclui o espaço fisico em que está instalado) e imateriais (o seu nome, a sua clientela, o seu 'aviamento')' (sic) entre si intimamente ligados a uma organização apta a produzir lucros.
V - Com a cessão da exploração de um estabelecimento o que efectivamente se transmite é essa organização, essa unidade, e não simplesmente a loja ou o local em si em que o mesmo funciona .
VI - Não há arrendamento comercial, nem cessão de exploração de estabelecimento, mas sim um contrato atípico, quando se encontre em causa a cedência temporária de um espaço que se insere no âmbito e para exploração de um centro comercial (vulgo 'shopping center').
VII - Na vigência do art.° 89°, al. k), do Cód. Notariado aprovado pelo DL 47619, de 31/03/1967, o contrato de cessão de exploração de estabelecimento só seria válido se celebrado por escritura pública .
Revista n.º 2571/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Ferreira Girão