Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-09-2004
 Contrato de empreitada Compensação Excepção peremptória Ónus da prova Confissão Força probatória plena Matéria de direito
I - O conceito de alterações ao plano da obra na acepção dos artigos 1214 e segs. do CC, traduz as modificações de alguma ou algumas das modalidades da obra convencionada, v. g., quanto ao tipo, qualidade ou origem dos materiais, à forma da obra, à sua estrutura, dimensões ou funcionamento, ao tempo ou lugar de execução, apresentando-se como necessárias ou, pelo menos, oportunas para a sua realização.
II - Demandado o dono da obra pela empreiteira para pagamento de parte do preço não solvida, e excepcionando o réu em compensação um crédito sobre a autora devido a multa que lhe aplicara por incumprimento de prazo - prazo este cuja aplicabilidade dependia de não serem introduzidas alterações à obra no período considerado -, incumbe ao réu, nos termos do n.º 2 do artigo 342, a prova dos factos genéticos ou constitutivos do aludido contra-crédito, quiçá extintivo do direito ao preço, maxime o facto da inexistência das questionadas alterações.
III - A invocação do contra-crédito por via de excepção não se configura jurídico-processualmente como pretensão de indemnização que o réu contestante deduza em juízo com fundamento em mora no cumprimento de uma obrigação contratual da autora - o direito, por conseguinte, de exigir desta o pagamento de multas devidas a atrasos na conclusão da obra -, tal que possa fazer impender sobre ela, mercê da presunção estatuída no n.º 1 do artigo 799 (cfr. o artigo 344, n.º 1), o ónus de provar que o incumprimento não procede de culpa sua.
IV - A declaração da empreiteira ao dono da obra, mediante a qual aquela 'assumiu a culpa de 50% dos atrasos verificados na execução da obra' não vale como confissão dotada de força probatória plena nos termos do n.º 2 do artigo 342, sempre do Código Civil, por versar sobre matéria de direito, visto implicar designadamente: a interpretação normativa de declarações negociais segundo as regras dos artigos 236 e segs.; a determinação do conceito relevante de alterações da obra à luz dos artigos 1214 e segs.; a dilucidação de significativos aspectos do regime legal do ónus da prova constantes do mesmo corpo de leis.
V - Deve ademais ser-lhe recusada a natureza de confissão, por equivocidade (n.º 1 do artigo 357), quando o mesma se insere em conjunto mais ou menos complexo compreendendo trabalhos diversos, a executar com diferentes materiais, e dentro de certos períodos de tempo, cuja inobservância por causas porventura distintas envolve a verificação de atrasos, sem que a declaração se refira a factos especificados do cosmos esboçado, mas tão-somente a uma parte alíquota referenciada idealmente em 50% do conjunto, todavia sem objecto que seja determinado.
VI - Encarada a referida declaração, noutra tónica, como 'reconhecimento, ou seja, como 'atitude positiva' de uma parte que 'favorece a prova de uma afirmação de facto que lhe é desfavorável'', tratar-se-ia nesse caso de reconhecimento não confessório de livre apreciação (artigo 361), excluindo também por este lado a arguida violação do n.º 2 do artigo 358 susceptível de concitar a aplicação do n.º 2, segunda parte, do artigo 722 do Código de Processo Civil.
Revista n.º 3497/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Santos Bernardino Bettencourt de Faria