Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 23-09-2004
 Contrato de locação financeira Contrato de compra e venda Condição suspensiva Interpretação do negócio jurídico Dever acessório Dever de prestar Incumprimento Mora do credor Mora do devedor
I - O denominado 'acordo de retoma', pelo qual a ré, fornecedora de equipamento dado a determinada pessoa em locação financeira pela autora - 4 máquinas de lavandaria -, se obrigou a comprá-lo a esta ao preço convencionado, no caso de incumprimento do contrato pela locatária em certos termos, mediante simples comunicação escrita da locadora ora demandante, semelhante acordo pode ser qualificado como contrato de compra e venda sob a condição suspensiva do aludido incumprimento e comunicação.
II - Correspondendo, aliás, a interpretação do acordo de retoma como contrato de compra e venda à vontade real comum dos contraentes, a tal compreensão do negócio não pode o Supremo Tribunal de Justiça, conforme o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 236 do Código Civil, preferir uma diversa interpretação normativa.
III - Verificada a condição, aperfeiçoou-se entre as partes o contrato de compra e venda do equipamento, produzindo-se consequentemente, mercê do contrato, em sintonia com o sistema delineado nos artigos 874 e 879, além do efeito real da transmissão da propriedade das máquinas para a titularidade da ré [alínea a) do segundo normativo citado], os efeitos obrigacionais da entrega das mesmas [alínea b)], impendendo a obrigação respectiva sobre a autora, e do pagamento do preço [alínea c)], a cargo da ré.
IV - Fluindo do acordo que a entrega do equipamento tinha lugar no estado e local em que se encontrasse, incumbindo à ré proceder ao seu levantamento e recepção em presença de um representante da autora, e convencionando-se ademais que o preço seria liquidado a pronto nesse mesmo local pela ré compradora na data em que procedesse à recepção do equipamento, então o cumprimento das obrigações legalmente emergentes da compra e venda - quer a entrega das máquinas pela autora alienante, quer o pagamento do preço pela ré adquirente - foi tornado dependente do cumprimento da obrigação de levantar o equipamento assumida pela ré, a qual surgia, por seu lado, mediante a comunicação escrita da autora aludida em.
V - A obrigação de a ré proceder ao levantamento das máquinas compradas, deslocando-se inclusive ao local em que as mesmas se encontrassem, apesar de a entrega delas constituir obrigação legal da vendedora, não se caracteriza como mero 'dever de conduta' (Verhaltenspflicht) imposto pelos ditames da boa fé, mas como verdadeiro 'dever de prestação' (Leistungspflicht) que nasce com a celebração e o aperfeiçoamento da compra e venda, singularizando no seu conteúdo, significado e escopo os contornos da relação obrigacional que neste tem a sua génese.
VI - A natureza jurídico-concreta desse dever não se reduz sequer ao plano dos deveres de prestação secundários, constituindo antes um 'dever de prestação primário', mercê do qual surge a relação obrigacional cunhada na sua especificidade, tanto mais que o cumprimento das obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço, típicas da compra e venda, fora colocado na estrita dependência do cumprimento do referido dever da ré.
VII - Verificado o incumprimento da locação financeira mencionado em, as comunicações escritas da autora à ré por cartas de 16 de Junho de 1993, 30 de Julho subsequente e 15 de Maio de 1997, solicitando o pagamento do preço e a indicação da data em que a ré pretendia levantar as máquinas, e precisando ainda que o equipamento se encontrava à disposição da ré em determinado local, traduziram verdadeira oferta da prestação das máquinas à respectiva credora por parte da obrigada legalmente à entrega.
VIII - ncumprindo, todavia, a ré o dever de levantamento e recepção do equipamento assim oferecido, ficou por este lado constituída em mora creditoris (artigo 813 do Código Civil); e deixando, consequentemente, de efectuar o pagamento do preço a que se obrigara, no tempo e lugar da recepção das máquinas, incorreu em mora debitoris no tocante a esta outra prestação (artigos 798 e 804).
Revista n.º 3630/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Santos Bernardino Bettencourt de Faria