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ACSTJ de 23-09-2004
Acidente de viação Veículo de substituição Interpelação Danos Agravamento
I - Desde que os autores ficaram privados da utilização do veículo que se inutilizou por virtude do acidente causado por culpa do segurado do ora recorrente, ficaram com direito a um veículo de aluguer de substituição, independentemente de terem interpelado este para tal efeito. II - O lesado não tem obrigação de comunicar à seguradora do lesante a situação, o lesante é que está obrigado a isso, sendo a consequência da falta desta comunicação, a seguradora não responder pelo agravamento dos danos resultante da falta atempada da comunicação. III - E não houve agravamento dos danos. Com efeito, não se provou que, se fosse a seguradora a alugar o veículo de substituição, os custos seriam inferiores. IV - Não se justifica, assim, reduzir o período desse aluguer. V - A demora na reparação da viatura e na legalização da mesma por virtude de não existir um chassis de substituição no mercado nacional não é imputável aos autores que nenhuma culpa tiveram no acidente em que ficou danificado o seu veículo e na demora na sua reparação e legalização. VI - O correspondente prejuízo é causa adequada do embate pois, caso este não se tivesse verificado, aquele prejuízo não ocorreria.
Revista n.º 2549/04 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Lucas Coelho Bettencourt de Faria
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