Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-09-2004
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Interpretação de documento Mandato Procuração Poderes de representação Abuso de representação Livrança Avalista Responsabilidade solidária
I - O Supremo Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos artigos 236, n.º 1, do Código Civil e 722, n.º 2, do Código de Processo Civil, pode sindicar a apreciação pela Relação do sentido decorrente de um instrumento de procuração.
II - Enquanto o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, a procuração é o acto pelo qual uma pessoa atribui a outra poderes representativos funcionalmente dirigidos à realização de fins e interesses da primeira.
III - A falta de poderes de representação é susceptível de derivar da inexistência de procuração válida ou, no caso contrário, de o representante exceder os poderes dela constantes.
IV - O abuso de poderes de representação ocorre quando o representante actua nos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados pelo representado, mas utiliza-os conscientemente em sentido diverso do respectivo fim ou das indicações do representado.
V - A representação com falta de poderes por parte do representante para a prática do acto respectivo, tal como o abuso de representação, neste caso se a outra parte o conhecia ou devia conhecer, têm o mesmo efeito de ineficácia em relação ao representado.
VI - O contrato consigo próprio ocorre quando uma pessoa com poderes de representação de outra para a celebração de determinado contrato com terceiro, celebra-o consigo mesmo, no seu exclusivo interesseVII - A impossibilidade de conflito de interesses a que se reporta o artigo 261, n.º 1, do Código Civil ocorre, designadamente, quando o conteúdo do negócio jurídico celebrado pelo representante tiver sido integralmente prefixado pelo representado.
VIII - O avalista do subscritor da livrança vincula-se solidariamente, fica na posição de devedor cambiário e sujeito de uma obrigação cambiária autónoma e formalmente dependente da obrigação do avalizado.
IX - Enquanto no regime geral do falso procurador só decorre que a pessoa dita representada não fica sujeita ao negócio celebrado por não ter tido a intenção de se obrigar, a falta de poderes e o excesso de mandato por parte da pessoa que declarou assinar a livrança por procuração implicam, para além disso, a própria vinculação do procurador.
Revista n.º 2716/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís