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ACSTJ de 23-09-2004
Sociedade comercial Comitente Consentimento do lesado Condenação em quantia a liquidar em execução de sentença
I - A responsabilização das sociedades comerciais, designadamente por facto ilícito, tem naturalmente de ser referenciada aos actos ou omissões dos seus agentes ou representantes, nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissários. II - Tendo os órgãos de uma sociedade comercial encarregado outra sociedade comercial da execução de uma obra de edificação, cuja realização a última convencionou com uma terceira, responde a segunda pelos danos que os respectivos agentes causaram a terceiros, desde que sobre eles também recaia a obrigação de indemnizar, isto é, desde que os factos lesivos tenham sido praticados no exercício das função que lhes foi confiada, ainda que intencionalmente ou contra as instruções de quem de direito. III - Autorizada pelos proprietários do quintal a ocupação de com vista ao depósito dos materiais necessários à obra edificada por outrem, a circunstância de o mesmo não poder ser cultivado e não produzir aquilo para que era apto não geraria o direito de indemnização dos primeiros, em virtude de operar a causa de justificação do ilícito consentimento do lesado a que se reporta o artigo 340, n.º 1, do Código Civil. IV - nverificados os factos relativos a danos, ou seja, à perda in natura por via do despejo de óleo no quintal e de inserção de dejectos fisiológicos dos trabalhadores na casa nele existente, inexiste fundamento legal para condenação no liquidando em execução de sentença.
Revista n.º 2751/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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