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ACSTJ de 30-09-2004
Silêncio Declaração negocial Presunção
I - O silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção - art.º 218 do CC. II - Fora das hipóteses previstas no citado art.º 218, o silêncio não tem qualquer valor jurídico, não valendo como aceitação; nomeadamente, não são admissíveis nesse domínio as presunções do julgador (presumptiones hominis).
Revista n.º 2421/04 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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