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ACSTJ de 30-09-2004
Garantia autónoma Garantia bancária Interpelação
I - No contrato de garantia autónoma o Banco obriga-se a entregar ao beneficiário o valor garantido, com o objectivo de assegurar o direito deste, como credor no contrato-base, logo que prove o incumprimento da obrigação pelo devedor, sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com este contrato. II - Na sua modalidade de garantia automática ou à primeira solicitação, o pagamento depende de simples interpelação do credor beneficiário, que fica dispensado da prova do incumprimento da obrigação principal garantida, como na denominada garantia autónoma simples. III - Porém, o facto de o garante ter de pagar à primeira solicitação, sem discussão ou sem possibilidade de invocar as excepções decorrentes do contrato-base, não é incompatível, nem significa que essa interpelação ou solicitação não deva ser acompanhada de justificação, nomeadamente documental; sê-lo-á se e nos termos em que o contrato ou o título de garantia o previrem. IV - No âmbito da liberdade das partes em matéria de estipulação contratual, nada obsta a que os contraentes optem pelas chamadas modalidades de 'garantias automáticas a pedido justificado e a pedido acompanhado de um ou vários documentos'. V - Haverá garantias 'on first demand' com ou sem justificação documental, consoante o título o exija ou não, sem que percam, por isso, as características de autonomia e automacidade, pois que o pagamento continua a depender apenas da interpelação acompanhada do documento previsto, sem que ao beneficiário possam ser opostas as excepções relativas ao contrato-base.
Revista n.º 2311/04 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Lopes Pinto
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