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ACSTJ de 30-09-2004
Contrato de mandato Honorários Advogado Revogação Indemnização Danos não patrimoniais
I - A quota litis consiste na fixação de honorários em função do resultado, em concreto, da lide, sobretudo quando esta tem um conteúdo puramente monetário. II - Se for ajustado que o advogado receberá uma percentagem do que vier, em concreto, a ser recebido, pelo cliente, tal cláusula constitui um caso de quota litis, que é nula, por manifestamente proibida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados. III - O que lei permite é apenas que se fixem honorários na base de taxas percentuais sobre o valor das acções, em abstracto, mas nunca sobre o objecto da dívida ou o resultado, em concreto, da demanda. IV - A obrigação de indemnizar prevista no art.º 1172 do CC resulta da revogação unilateral do contrato de mandato, ou seja, do exercício do direito facultado pelo n.º 1 do art.º 1170 do mesmo diploma. V - Tal obrigação de indemnização não supõe, em nenhum dos casos referidos no citado art.º 1172, a prática de um acto ilícito, pelo que se traduz na responsabilidade fundada na prática de actos lícitos. VI - Assim, quando no domínio da responsabilidade contratual, o exercício legítimo de um direito possa provocar danos morais a outrem, tais danos não são indemnizáveis. VII - Mas a situação já é diferente, quando o dano moral resultar de um acto ilícito praticado pela ré, no plano da responsabilidade contratual.
Revista n.º 2411/04 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
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