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ACSTJ de 30-09-2004
Contrato de arrendamento Comodato Autorização Ónus da prova
I - O fundamento do art.º 1038, alínea f), do CC, reside no carácter intuitus personae da locação. II - Daí o princípio da intransmissibilidade da posição jurídica do arrendatário e a obrigação que recai sobre este de não proporcionar a terceiro o uso ou fruição da coisa locada, salvo permissão da lei ou autorização do locador. III - O citado art.º 1038, alínea f), deve interpretar-se no sentido de que a enumeração, que nele se faz, dos actos relativos ao gozo da coisa que ao arrendatário é vedado praticar não reveste carácter taxativo. IV - Se no local arrendado, onde o réu exercia o seu comércio como empresário em nome individual, passou a ter a sua sede uma sociedade, a quem o réu permitiu e proporcionou o gozo total do locado, tal situação configura um comodato. V - De qualquer modo, tal acto praticado pelo réu, é em tudo equiparável, considerando os efeitos que dele decorrem, aos que se mencionam no art.º 64, n.º 1, alínea f), do RAU e no art.º 1038, alínea f), do CC, já que, por essa via, a sociedade ficou juridicamente legitimada a utilizar o local arrendado para o exercício da sua actividade. VI - Tal cedência é ilícita, se não for autorizada pelo locador. VII - O ónus da prova dessa falta de autorização incumbe ao autor, que funda o pedido de resolução do contrato de arrendamento na falta de autorização para tal cedência do locado.
Revista n.º 2444/04 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
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