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ACSTJ de 30-09-2004
Contrato de empreitada Defeito da obra Resolução do contrato
I - Uma vez que os defeitos da obra não puderam ser suprimidos pela empreiteira no decurso de cerca de dois anos e meio, a autora podia e devia exigir da ré nova construção, nos termos do n.º 1 do art.º 1221 do CC. II - Efectivamente, só não sendo eliminados os defeitos ou construído de novo a obra, podia a autora, dona da obra, resolver o contrato por os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, nos termos do n.º 1 do art.º 1222 do CC. III - Como não foi alegado e, consequentemente, não foi provado que a autora tenha exigido à ré uma nova construção, por não eliminação dos defeitos em tempo útil, nem que esta alguma vez a tenha rejeitado, há que concluir que não se verifica o condicionalismo fáctico necessário para a autora resolver o contrato de empreitada, como fez. IV - O prazo admonitório fixado à ré para a eliminação definitiva dos defeitos só seria viável em caso de urgência, o que não se constata, ou se a ré rejeitasse uma exigida nova construção, o que não se provou.
Revista n.º 1820/04 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
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