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ACSTJ de 30-09-2004
Juros de mora Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Omissão de pronúncia
I - Na 1ª instância a ré foi condenada a pagar juros legais ao autor, desde a citação até à data da sentença, sobre a quantia indemnizatória fixada a título de danos patrimoniais, e sobre essa verba e a atribuída a títulos de danos não patrimoniais desde a data da sentença até integral pagamento. II - Como a questão dos juros não foi suscitada quer na apelação independente do autor, quer na apelação subordinada da ré, afigura-se que na Relação não teria de haver pronúncia quanto aos juros legais, mantendo-se o critério e a decisão de haver incidência deles desde a citação quanto ao montante global arbitrado a título de danos patrimoniais e desde a data da sentença quanto ao montante compensatório dos danos não patrimoniais, num caso e noutro contabilizáveis até efectivo pagamento.
Revista n.º 2301/04 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
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