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ACSTJ de 30-09-2004
Juros de mora Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Actualização da indemnização
Não se tendo procedido à actualização das quantias correspondentes às indemnizações (fixadas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais), os juros de mora têm de ser fixados desde a citação, em obediência ao princípio do pedido (art.º 661, n.º 1, do CPC), pois que as aqui autoras e a interveniente seguradora pediram a condenação da ré no pagamento de uma indemnização, acrescida de juros desde essa data, nada tendo actualizado ou pedido para actualizar.
Revista n.º 2397/04 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
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