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ACSTJ de 30-09-2004
Letra de câmbio Assinatura Aceite Gerente
I - Não tendo os embargantes logrado provar que assinaram a letra na qualidade de gerentes da sociedade comercial cujo carimbo se mostra aposto no local do aceite, e não resultando dos autos factualidade donde se possa inferir, com toda a probabilidade, que o fizeram nessa qualidade, não mencionada, ter-se-á de concluir que não vincularam a sociedade. II - Sendo pelo aceite que o sacado se torna obrigado cambiário, assumindo a obrigação de pagar a letra, há a considerar que o aceite é um negócio pelo qual o sacado assume a posição de principal obrigado, ou seja, de aceitante, exigindo-se, portanto a correspondência ou identidade entre o sacado e o aceitante. III - Logo, constando da letra aqui em causa que os embargantes são os sacados, e tendo estes assinado o título no lugar do aceite, sem qualquer menção de que o faziam na qualidade de gerentes da sociedade, não poderá deixar de concluir-se que se obrigaram pessoalmente ao cumprimento da obrigação nele inserta.
Revista n.º 2429/04 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
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