Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 30-09-2004
 Divórcio litigioso Requisitos Separação de facto Abuso do direito
I - São dois os requisitos do exercício do direito potestativo do cônjuge que requer o divórcio, com fundamento na alínea b) do art.º 1781 do Código Civil: a separação de facto por um ano e a não oposição do outro cônjuge ao requerimento do divórcio.
II - Tal divórcio, requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro, é um divórcio litigioso e não um divórcio por mútuo consentimento.
III - A não oposição do cônjuge requerido, certo que pressuposto da acção de divórcio fundamentada na alínea b) do art.º 1781 do CC, não tem que ser conseguida ou sequer manifestada antes de proposta a acção, bastando que não tenha lugar no decurso do processo, designadamente na contestação.
IV - Necessário, assim, à decretação do divórcio é que não haja oposição do cônjuge requerido ou que a acção não seja contestada.
V - A oposição do requerido é, em princípio, uma faculdade que ele pode exercer, sem qualquer motivação ou justificação, apenas porque entende não dever atender à pretensão contra ele deduzida.
VI - À oposição não é aplicável o art.º 334 do CC (excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito) pelo que não cabe ao tribunal apreciar as razões da oposição para concluir que são ou não justificadas em face daqueles princípios.
Revista n.º 540/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira