Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-09-2004
 Litigância de má fé Requisitos Má fé Indemnização
I - A litigância de má fé traduz-se na violação do dever de probidade que o art.º 264 do CPC impõe às partes: dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias.
II - O art.º 456 do Código de Processo Civil, ao referir, na redacção advinda da Reforma de 1995, o dolo ou negligência grave como tipificadores da litigância de má fé, passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes.
III - Na avaliação e graduação da culpa atender-se-á à diligência do bom pai de família, mas atendendo às circunstâncias do caso.
IV - Litiga de má fé a parte que, verificado que em acórdão do STJ anterior, proferido em acção ordinária que correu entre as mesmas partes e em que foi expressamente operada a compensação de um crédito que detinha sobre a contraparte, vem requerer procedimento cautelar de arresto para proteger a garantia patrimonial daquele crédito já extinto.
V - Nada impede que o tribunal, na sequência de decisão em que qualificou o comportamento da parte como constitutivo de litigância de má fé, venha, logo após, em decisão proferida ainda antes do respectivo trânsito em julgado, desde que ouvidas as partes, a fixar a indemnização a atribuir à parte contrária.
VI - Tal actuação justifica-se face aos princípios da economia processual e da adequação formal, consagrados nos art.ºs 265 e 265-A do CPC.
Agravo n.º 2279/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa