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ACSTJ de 30-09-2004
Limite da indemnização Responsabilidade civil Responsabilidade pelo risco
I - Em 23 de Março de 2004 foi proferido acórdão uniformizador de jurisprudência neste STJ que consagrou a interpretação segundo a qual o segmento do art.º 508, n.º 1, do CC em que se fixam os limites máximos da indemnização foi tacitamente revogado pelo art.º 6 do DL n.º 522/85, de 31-12, na redacção do DL n.º 3/96, de 25-01. II - O referido DL n.º 3/96 entrou em vigor em data posterior à da ocorrência dos factos em apreço, que são de 1993; mas esta lei, ao dispor sobre os limites da indemnização, não está a regular a validade formal ou substancial de um facto, ou a estabelecer um seu efeito, mas sim a determinar o regime da relação jurídica consequente, aqui a que tem como objecto a obrigação de indemnizar. III - Pelo que, atento aquilo que dispõe o art.º 12, n.º 2, do CC, a mesma lei é aplicável às hipóteses de responsabilidade civil a título de risco em que, à data da sua entrada em vigor, já ocorrera o facto constitutivo dessa responsabilidade.
Revista n.º 3019/03 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Moitinho de Almeida Ferreira de Almei
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