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ACSTJ de 30-09-2004
Centro Nacional de Pensões Pensão de sobrevivência
I - O direito à protecção social radica essencialmente nos descontos que os contribuintes fizeram ao longo da vida, e em nada depende da situação de carência económica dos interessados ou da possibilidade ou impossibilidade de os familiares lhe prestarem alimentos. II - Assim, são inconstitucionais as normas do art.º 6, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11-05, do art.º 8 do DL n.º 322/90, de 18-10, e dos art.ºs 1, 2 e 3 do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18-01, quando interpretadas no sentido de que o direito à protecção social depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do falecido, a ser invocado na respectiva herança, e com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do art.º 2009 do CC.
Revista n.º 1416/04 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
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