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ACSTJ de 30-09-2004
Letra de câmbio Relação cambiária Relações imediatas Relações mediatas Coligação activa Apensação de processos
I - As letras de câmbio assumem a natureza de títulos de crédito transmissíveis por via de endosso, incorporando uma obrigação abstracta, literal e autónoma e de livre circulabilidade (art.º 46 da LULL). II - No domínio das relações mediatas não pode o sacado-aceitante opor ao portador as excepções baseadas nas suas relações obrigacionais-creditícias com o sacador (relação material subjacente ou relação fundamental). III - O devedor originário (o aceitante como responsável cambiário directo), só com a respectiva apresentação a pagamento (art.º 38, n.º 1, da LULL) fica a conhecer a identidade do credor 'actual', passando a partir de então a poder exercitar o direito à restituição dos títulos conferido pelo n.º 1 do art.º 39 do mesmo diploma. IV - Para que se extinga a obrigação cambiária o pagamento tem de ser feito ao respectivo portador. V - Em sede de oposição à execução, há que atentar nas regras de repartição do ónus da prova plasmadas no art.º 342 do CC. VI - Sendo o exequente o legítimo portador das letras dadas à execução, ao devedor/executado demandado incumbirá a prova da ocorrência dos factos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão da contraparte (factos constitutivos da invocada excepção). VII - Os princípios da abstracção, da literalidade e da autonomia de cada um dos títulos de crédito (letras de câmbio) exequendos são em princípio impeditivos de que entre os respectivos pedidos exista a conexão exigida no art.º 30 do CPC, sendo que a não verificação desses requisitos é, outrossim, e de per si, impeditiva da possibilidade da apensação de execuções (art.º 275, n.º 1, 'a contrario', do CPC).
Revista n.º 2538/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Ferreira Girão
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