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ACSTJ de 30-09-2004
Contrato-promessa de compra e venda Mora Incumprimento definitivo Perda de interesse do credor Execução específica Consignação em depósito
I - A perda do interesse do credor na prestação em mora, que determina a conversão em incumprimento definitivo, nos termos do n.º 1 do art.º 808 do Código Civil, facultando a resolução do contrato, não basta que seja uma perda subjectiva, torna-se mister que transpareça de uma apreciação objectiva da situação (n.º 2). II - Não se revela à luz deste critério que exista perda de interesse na prestação dos promitentes compradores de fracção autónoma de prédio urbano tendente à celebração do contrato de compra e venda definitivo em 10 de Agosto de 1993, a pretexto de incumprimento moratório daqueles, quando o promitente vendedor ainda os notificou a 30 de Agosto para comparecerem no notário em 27 de Setembro a fim de outorgarem a escritura. III - Nos termos do n.º 1 do artigo 830 do Código Civil, a sentença de execução específica 'produz os efeitos da declaração negocial do faltoso', ou seja, tratando-se de contrato promessa de compra e venda, os efeitos que resultariam do aperfeiçoamento do contrato de compra e venda mediante aquela declaração e a consequente transmissão, além do mais, do direito de propriedade. IV - Carece, por conseguinte, de todo o sentido a celebração de escritura de compra e venda da mesma fracção, posteriormente ao trânsito da sentença constitutiva de execução específica. V - Colocada à Relação a questão da consignação em depósito da prestação do requerente da execução específica, deve o Supremo, na procedência deste pedido, ordenar a baixa do processo a fim de ser apreciada e decidida a questão da admissibilidade da consignação e assinado o respectivo prazo, sendo caso disso, à luz do regime definido no n.º 5 do artigo 830.
Revista n.º 3970/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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