Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-09-2004
 Contrato de concessão comercial Contrato de agência Resolução do contrato Abuso do direito
I - No contrato de agência (cuja regulamentação jurídica é extensível ao contrato de concessão comercial) o regime resolutivo previsto no art.º 30 do DL n.º 178/86, de 03-07 (alterado pelo DL n.º 118/93, de 13-04) é um reflexo directo do regime geral da resolução contratual previsto na lei civil: o fundamento previsto na sua alínea a) corresponde grosso modo ao incumprimento culposo do contrato bilateral a que aludem os art.ºs 432 e 801 do CC; o fundamento previsto na sua alínea b) corresponde grosso modo à alteração da base negocial referida no art.º 437 do CC.
II - A resolução contratual na concessão comercial com base na violação culposa do negócio pelo concessionário produz efeitos logo que a declaração resolutiva é recebida porque também em qualquer momento pode ocorrer a violação do contrato.
III - Não há abuso de direito quando o concedente resolve a concessão comercial pelo facto de o concessionário lhe dever mais de cem mil contos há já longo tempo, mesmo que o concessionário se tenha convencido de que a longevidade da sua dívida e a inércia e paciência do concedente impediriam qualquer resolução do contrato.
Revista n.º 191/04 - 2.ª Secção Noronha do Nascimento (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Al