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ACSTJ de 30-09-2004
Contrato-promessa de compra e venda Licença de utilização Recusa de cumprimento Incumprimento definitivo
I - O DL n.º 281/99, de 26-07, veio estabelecer como regra a insusceptibilidade de celebração de escritura pública que implique transmissão de prédios urbanos ou suas fracções autónomas sem a existência de licença de utilização. II - Porque o novo regime trazia consigo o perigo de uma paragem ou abrandamento do comércio jurídico, o legislador previu um regime substitutivo consagrado no art.º 2 daquele diploma. III - No caso dos autos, o contrato prometido de compra e venda podia ser outorgado segundo esse regime substitutivo (tal como pretendeu o promitente-vendedor) porque se preenchiam todos os seus requisitos legais. IV - Ao recusar em absoluto celebrar o contrato prometido nessas circunstâncias, os promitentes-compradores incumpriram definitivamente o contrato-promessa.
Revista n.º 1204/04 - 2.ª Secção Noronha do Nascimento (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de A
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