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ACSTJ de 30-09-2004
Acção de reivindicação Causa de pedir Cláusula compromissória Convenção arbitral Resolução do contrato
I - Toda a condenação pressupõe prévia declaração do direito violado. II - A acção de reivindicação caracteriza-se precisamente pelos pedidos de reconhecimento do direito arguido (pronuntiatio) e de entrega do reivindicado (condemnatio). III - Esses pedidos estão, entre si, numa relação de meio para fim, não passando, na realidade, o primeiro de fundamento da acção, e, assim, em bom rigor, de parte da respectiva causa de pedir. IV - A cláusula compromissória integrante de convenção de arbitragem relativa à aplicação, ou seja, à execução do contrato deve ser interpretada no sentido de abranger os litígios respeitantes às consequências da inexecução do mesmo, designadamente no que respeita à sua resolução. V - Entende-se por resolução a destruição da relação contratual operada por um dos contraentes com fundamento em facto posterior à celebração do contrato. VI - Não deve com tal confundir-se a revogação ou distrate do contrato pelo contrário consenso dos contraentes previsto no art.º 406, n.º 1, do CC.
Revista n.º 2545/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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