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ACSTJ de 30-09-2004
Livrança Assinatura Avalista Falsidade Assento Execução Suspensão da instância
I - É falsa a assinatura aposta na livrança sem ser pelo punho da própria pessoa cujo nome nela foi escrito com o fim de subscrever a obrigação de avalista. II - A referida falsidade não gera o vício de forma previsto na primeira parte do art.º 32 e na última parte do art.º 77 da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, mas envolve a nulidade da obrigação da pessoa a quem respeita. III - A aplicação subsidiária no processo de execução de normas relativas ao processo de declaração, a que se reporta o n.º 1 do art.º 466 do Código de Processo Civil, pressupõe um juízo de valor acerca da compatibilidade das primeiras com a especial função e natureza do segundo. IV - Só deve ser revista a interpretação da lei que resulta dos assentos ou dos acórdãos de fixação de jurisprudência quando para tal haja motivos ponderosos, o que não ocorre em relação ao Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1960. V - Não tendo o executado deduzido oposição à acção executiva sob o fundamento da falsidade da assinatura aposta na livrança, não obstante haver intentado, decorrido o prazo de oposição, acção declarativa com vista à declaração daquele vício, não pode implementar a sua suspensão à luz do n.º 1 do artigo 279 do Código de Processo Civil, sob a argumentação de ocorrer causa prejudicial ou outro motivo justificado.
Agravo n.º 2776/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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