Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 30-09-2004
 Nulidade de acórdão Oposição entre fundamentos e decisão Alegações Junção de documento Servidão de passagem Esbulho Posse Restituição de posse
I - O vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do art.º 668 e o art.º 716, n.º 1, do Código de Processo Civil é o que ocorre quanto os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório.
II - O fundamento da junção de documentos com as alegações de recurso de apelação por tal se tornar necessário em virtude do julgamento não ocorre quando a parte, conhecendo ou devendo conhecer a necessidade da sua apresentação para prova de algum facto, não o apresenta e, confrontada com decisão desfavorável por virtude dessa omissão, visa juntá-lo no recurso para infirmar a decisão da primeira instância em conformidade com os factos provados.
III - A posse relativa ao direito de servidão de passagem mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao seu exercício ou a possibilidade de a continuar, não implicando necessariamente que se traduza em actos materiais, pelo que há corpus enquanto a coisa estiver submetida à vontade do sujeito em termos de ele poder, querendo, renovar a actuação material sobre ela.
IV - A cedência da posse propriamente dita sobre uma coisa pressupõe a celebração de algum negócio jurídico que tenha por objecto mediato a respectiva transferência, como é o caso, por exemplo, dos contratos de alienação do direito de propriedade ou de constituição de direitos reais.
V - A mera cedência do uso e fruição do prédio a outrem pelos seus possuidores sugere a aquisição pelo cessionário da posse em nome alheio relativa ao direito de servidão de passagem pelo prédio contíguo, não podendo significar a transmissão da posse em nome próprio a que se reporta o art.º 1267, n.º 1, alínea c), do Código Civil.
VI - Ao colocarem um portão de ferro no prédio serviente, obstruindo o caminho sobre o qual os autores, através dos cessionários do uso e fruição do prédio dominante, exerciam a posse relativa à servidão de passagem naquele caminho, os réus, com essa actuação material de esbulho, afectaram directa e negativamente o direito de posse dos primeiros, pelo que deve proceder a sua pretensão de restituição da posse.
Revista n.º 2894/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Pires da Rosa