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ACSTJ de 07-10-2004
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto
I - O Supremo Tribunal de Justiça só conhece, em regra, da matéria de direito, sendo-lhe vedada a sindicância da matéria de facto fixada pelas instâncias, pelo que o erro na apreciação das provas e na decisão da matéria de facto não pode ser objecto do recurso de revista. II - Porém, e excepcionalmente, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer da matéria de facto se houver ofensa de uma disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova. III - O Supremo Tribunal de Justiça pode ainda mandar ampliar a decisão de facto se a mesma for insuficiente ou determinar a repetição do julgamento se existirem contradições na decisão sobre essa matéria em ordem a viabilizar a decisão de direito. IV - O não uso pelo Tribunal da Relação da faculdade de modificar a matéria de facto não é sindicável, porquanto está contida nos poderes de apreciação cognitiva da matéria de facto. V - O exercício da faculdade anulatória constante do n.º 4 do art.º 712 do CPC compete exclusivamente ao Tribunal da Relação. VI - O conhecimento da deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos representa uma questão que se situa no domínio da fixação da matéria de facto, fora do âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
Revista n.º 1924/04 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
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