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ACSTJ de 07-10-2004
Oposição à aquisição de nacionalidade Requisitos objectivos
I - Decorre da al. c) do art.º 9 da Lei n.º 37/81, de 03-10, que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a não comprovação pelo interessado de ligação efectiva à Comunidade Portuguesa. II - A ligação efectiva à Comunidade Portuguesa consubstancia-se num pressuposto da aquisição da nacionalidade portuguesa pelo estrangeiro casado com nacional português há mais de três anos, a par da manifestação de vontade nesse sentido. III - Logra preencher tal pressuposto o requerido nacional da Venezuela que manifestou a vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa em 17 de Setembro de 2002 (quando já era casado com uma cidadã portuguesa há mais de cinco anos), fala o português corrente, trabalha juntamente com a sua mulher em Portugal desde 2 de Junho de 2002, é dador de sangue desde 27 de Julho de 2002 e tem dois filhos menores de nacionalidade portuguesa que frequentam a escola da área da residência, vivendo todos em Portugal na companhia dos pais da mulher.
Revista n.º 1953/04 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
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