Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-10-2004
 Simulação Prova testemunhal Depoimento de parte Aquisição processual
I - O herdeiro legítimo ou testamentário tem legitimidade para invocar a simulação depois da morte do autor da sucessão, podendo o mesmo provar aquela (simulação) por meio de prova testemunhal caso seja 'terceiro' na acepção do n.º 3 do art.º 394 do CC.
II - O tribunal pode fundamentar a decisão da matéria de facto no depoimento de parte do demandado caso o mesmo incida sobre factos que interessem à decisão da causa e que não são do seu conhecimento pessoal.
III - O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las e, nessa medida, mesmo que o depoimento de parte não envolva confissão inequívoca, todas as informações e esclarecimentos prestados por via do mesmo ao tribunal deverão ser considerados para a fixação dos factos assentes.
Revista n.º 2106/04 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes