|
ACSTJ de 07-10-2004
Infracção rodoviária Presunção de culpa
I - Na prova da primeira aparência, derivada do cometimento duma infracção às regras estradais, o que se presume é a culpa não o risco. Este existe efectivamente. II - Assim, só fundamentam aquela prova as infracções das quais deriva esse risco efectivo e não aquelas em que o risco é apenas possível.
Revista n.º 2400/04 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Moitinho de Almeida Noronha Nascime
|