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ACSTJ de 07-10-2004
Título executivo Mútuo Hipoteca voluntária Reconhecimento da dívida Interpretação do negócio jurídico Obrigação futura Mandato Procuração Determinação do valor Matéria de facto Poderes do Supremo Trib
I - A nova redacção dada ao n.º 2 do art.º 50 do CPC pela reforma de 67, veio substituir a locução final desse n.º 1 (que vinha já da reforma de 39) - 'sempre que sejam o instrumento de constituição de qualquer obrigação' - pela expressão 'sempre que provem a constituição de uma obrigação'. II - Tal estatuição vem acolhida no art.º 46 al. b) (reforma de 95), que não já não no art.º 50, alínea essa nos termos da qual à execução apenas podem servir de base 'os documentos exarados ou autenticados por notário que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação'. III - A determinação/indagação da real intenção dos contraentes ou a sua actuação concreta, quer no acto de vinculação negocial (emissão de declaração negocial expressa ou tácita), quer no desenvolvimento ou execução do iter negotii (lex contractu), constitui 'a se' matéria de facto cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias. IV - Só quando se encontre em causa a interpretação (efectuada pelas instâncias) de uma declaração negocial segundo (ou por aplicação de) critérios normativos - de harmonia com a teoria da impressão do destinatário, acolhida no n.º 1 do art.º 236 do CC - é que a questão passa a ser de direito, como tal já podendo e devendo ser conhecida e sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça. V - Constitui título dotado de força executiva uma escritura de mútuo com hipoteca na qual os mutuários reconhecem que a hipoteca garante o pagamento de obrigações por eles contraídas ou a contrair. VI - Contrariamente ao caso da fiança, na hipoteca a garantia está limitada a um determinado montante. VII - A procuração em que o outorgante confere poderes para ser hipotecado imóvel seu até à quantia máxima constante de registo provisório já efectuado remete para esse mesmo registo. VIII - O documento complementar elaborado nos termos do art.º 78 do CN faz parte integrante da escritura de hipoteca, pelo que deve considerar-se que quem concede poderes para hipotecar imóvel seu a instituição bancária concede igualmente poderes para que se outorguem as cláusulas gerais da hipoteca que tal instituição utiliza usualmente em tais títulos (art.ºs 2326 a 2329 do CC).
Revista n.º 2664/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Ferreira Girão
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