Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-10-2004
 Divórcio litigioso Cônjuge culpado Danos morais Ónus da prova
I - O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento na al. c) do art.° 1781, devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento (conf. n.º 1 desse preceito), sendo que 'o pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio' (n.º 2 respectivo).
II - Não basta que o outro cônjuge tenha dado causa ao divórcio, a reparação dos danos não patrimoniais não nasce ope legis, já que sempre impenderá sobre o cônjuge inocente o ónus de alegar e provar factos (imputáveis ao cônjuge culpado) e causados ao ofendido/inocente , tradutores de danos de ordem moral e/ou espiritual, designadamente, prejuízos de carácter anímico (incómodos ou desgostos morais), tais como a perda da alegria de viver, a diminuição de prestígio e de reputação pública ou quaisquer outros danos não avaliáveis ou pecuniariamente não quantificáveis.sto é danos não patrimoniais previsivelmente advenientes para o cônjuge inocente do facto 'dissolução do casamento', se esta vier a ser decretada.
III - No fundo, danos de natureza não patrimonial que segundo padrões aferidores de carácter objectivo sejam merecedores da tutela do direito para usar da terminologia contida no n.º 1 do art.º 496 do CC.
IV - Situação diferente é a dos danos resultantes de factos que constituem o fundamento da dissolução do divórcio, ou seja, danos consubstanciados nos próprios factos que deram causa ao divórcio, pois que a indemnização por tais danos, agora patrimoniais ou não patrimoniais, só pode ser pedida em acção declaratória comum.
Revista n.º 2767/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares