Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-10-2004
 Contrato-promessa de compra e venda Licença de utilização Formalidades ad substantiam Nulidade do contrato Abuso do direito
I - A omissão da certificação pelo notário da licença de utilização ou de construção integra, uma nulidade a desencadear, tão-somente, e em princípio, pelos promitentes compradores (art.º 410 n.º 3 do CC).
II - Uma vez que essa omissão é de per si afectadora da validade do contrato, é de qualificar como formalidade ad substantiam.
III - Tal vício, não é, todavia, de rotular de nulidade absoluta tout court, mas como uma nulidade mista, sui generis ou atípica - não invocável por terceiros nem conhecida oficiosamente pelo tribunal, ainda que possa ser arguida a todo o tempo.sto porque não está em causa o interesse jurídico-público geral da invalidade do negócio, mas apenas o da tutela do específico interesse da protecção ao promitente comprador.
IV - Tal possibilidade de invocação sendo embora de carácter intemporal, não é, todavia, preclusiva da ocorrência de uma situação de abuso do direito.
V - Tendo os promitentes-alienantes agido sempre ab-initio como se o contrato fosse válido, assim gerando na contraparte uma justificada confiança e investimento no pressuposto dessa validade, ao virem aqueles mais tarde invocar a nulidade por omissão das formalidades (após um injustificado cumprimento da sua parte), há que entender que feriram gravemente princípios de correcção e lealdade inseridos no conceito de boa-fé, impondo-se que o tribunal considere abusiva (na modalidade de venire contra factum proprium) e, como tal ilícita, a exercitação do direito de arguir a nulidade do negócio - conf. art.° 334 do CC.
Revista n.º 2910/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares