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ACSTJ de 07-10-2004
Confissão judicial Valor probatório Inutilidade superveniente da lide Extinção da instância Sentença Caso julgado
I - O regime geral do Código Civil sobre as provas e sua força probatória não é transponível qua tale para o domínio dos actos documentais do processo, antes carecendo de aplicabilidade prudencial em função da específica disciplina processual dos actos das partes, dos magistrados e da secretaria (v. g., art.ºs 138 e segs., 156 e segs.,163 e segs., 467 e segs., 658 e segs., 671 e segs. do CPC), como ius singulare que sobre aquele prevalece. II - A confissão feita num processo só vale como judicial no processo em que foi emitida (art.º 355 n.º 3 do CC), pelo que, o requerimento da autora em determinada acção pedindo a 'extinção da instância por inutilidade superveniente da lide com custas a cargo da ré, uma vez que, posteriormente à interposição da presente acção esta solveu a dívida que tinha para com a autora', não vale como confissão judicial numa segunda acção entre as mesmas partes, em prova plena do pagamento da dívida aqui litigiosa. III - A sentença de extinção da instância proferida na primeira acção sobre o aludido requerimento, ao abrigo da al. e) do art.º 287 do CPC, versa unicamente sobre a relação processual, formando caso julgado formal, e carecendo por isso de força obrigatória na segunda acção (art.º 672).
Revista n.º 3999/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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