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ACSTJ de 07-10-2004
Revisão de sentença estrangeira Revisão formal Estado estrangeiro Princípio da defesa Contraditório Conhecimento oficioso
I - O Tribunal requerido não pode censurar, os termos processuais seguidos pela lei do processo do Estado de origem. II - Não basta que o opositor à revisão alegue que não foi respeitado no Estado e origem, o princípio da defesa ou da oportunidade do contraditório. É preciso que mostre alguma consistência probatória no que afirma, ainda que ao Tribunal caiba a oficiosidade de conhecimento que resulta do art.º 1101 do CPC, se tiver elementos de sindicância correspondentes. III - Uma decisão proferida a título incidental no processo de origem e que declara não se verificar nulidade de citação nesse mesmo processo, donde emerge a decisão a rever, não carece de revisão autónoma, como condição de procedência do pedido de revisão da decisão emergente, proferida a título principal no dito processo de origem.
Revista n.º 2879/04 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) * Araújo Barros Oliveira Barros
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