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ACSTJ de 12-10-2004
Falência Crédito hipotecário Juros
I - O credor hipotecário mantém o privilégio que garante o seu crédito não só sobre a coisa hipotecada mas também sobre o produto da sua venda se, nos termos do art.º 209 do CPEREF, com a redacção introduzida pelo DL n.º 313/98, de 20-10, não obtiver pagamento imediatamente depois de liquidado o bem onerado com a sua garantia real. II - Caso o liquidatário, em vez de dar logo pagamento aos credores privilegiados, coloque a render o produto da venda do bem onerado, os juros do depósito do dinheiro que pertencia a esses credores deve continuar a pertencer aos mesmos credores porque são eles os titulares do capital depositado. III - Logo, os juros do depósito do preço do imóvel ou dos móveis crescem ao respectivo capital e têm o mesmo destino que o capital que os gerou.
Agravo n.º 2682/04 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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