|
ACSTJ de 12-10-2004
Acção de reivindicação Execução para entrega de coisa certa Embargos Contrato-promessa de compra e venda Posse Tradição Benfeitorias
I - A posse do promitente-adquirente não emerge do contrato-promessa, alheia que é ao respectivo objecto. II - O título de posse entronca num outro acordo negocial e na efectiva entrega do bem pelo promitente-alienante, tendo em vista a celebração do contrato definitivo e por antecipação dos respectivos efeitos. III - Em regra, o promitente-comprador exerce sobre o bem um direito pessoal de gozo, semelhante ao do comodatário, mas que lhe não confere a realidade da posse, nem mereceu ainda equiparação legal. IV - Sendo embora essa a regra, pode haver posse do promitente-adquirente quando, obtido o corpus pela tradição, a coberto da pressuposição e na expectativa fundada da celebração do contrato definitivo, pratique actos de posse com o animus de estar a exercer os direitos correspondentes ao cumprimento do contrato prometido, intervindo sobre a coisa como se sua fosse. V - Não sendo possível qualificar dogmaticamente como mera posse precária ou como verdadeira posse a detenção exercida pelo promitente-comprador beneficiário da traditio, hão-de ser o acordo de tradição e as circunstâncias relativas ao elemento subjectivo a determinar essa qualificação.
Revista n.º 2526/04 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Lopes Pinto
|