|
ACSTJ de 12-10-2004
Contrato-promessa Resolução do contrato Mora do devedor Incumprimento definitivo Perda de interesse do credor Sinal Restituição do sinal Actualização
I - A simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato, para se considerar desvinculado da promessa. II - Só com o incumprimento definitivo há lugar à resolução do contrato. III - A mora dos réus pode converter-se em incumprimento definitivo pela perda objectiva do interesse do credor na prestação. IV - No caso concreto, as circunstância apuradas evidenciam um manifesto desinteresse na execução do contrato promessa, sendo comum a ambas as partes essa perda objectiva do interesse contratual. V - No pedido de restituição do sinal em dobro está implícito o pedido de resolução do contrato promessa. VI - O facto do não cumprimento ser imputável, em igual medida, a ambas as partes, não deve precludir o direito de resolução de uma delas nos contratos com contraprestações correspectivas. VII - Se as culpas dos dois contraentes forem iguais, apenas deve ser restituído o sinal em singelo. VIII - A obrigação de restituição do sinal não pode qualificar-se como dívida de valor. IX - A obrigação de restituição do sinal ou do seu pagamento em dobro constitui dívida pecuniária, sujeita ao princípio nominalista constante do art.º 550 do CC e à aplicação do regime do seu art.º 806, no caso de mora.
Revista n.º 2667/04 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
|