Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 12-10-2004
 Contrato-promessa Resolução do contrato Mora do devedor Incumprimento definitivo Perda de interesse do credor Sinal Restituição do sinal Actualização
I - A simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato, para se considerar desvinculado da promessa.
II - Só com o incumprimento definitivo há lugar à resolução do contrato.
III - A mora dos réus pode converter-se em incumprimento definitivo pela perda objectiva do interesse do credor na prestação.
IV - No caso concreto, as circunstância apuradas evidenciam um manifesto desinteresse na execução do contrato promessa, sendo comum a ambas as partes essa perda objectiva do interesse contratual.
V - No pedido de restituição do sinal em dobro está implícito o pedido de resolução do contrato promessa.
VI - O facto do não cumprimento ser imputável, em igual medida, a ambas as partes, não deve precludir o direito de resolução de uma delas nos contratos com contraprestações correspectivas.
VII - Se as culpas dos dois contraentes forem iguais, apenas deve ser restituído o sinal em singelo.
VIII - A obrigação de restituição do sinal não pode qualificar-se como dívida de valor.
IX - A obrigação de restituição do sinal ou do seu pagamento em dobro constitui dívida pecuniária, sujeita ao princípio nominalista constante do art.º 550 do CC e à aplicação do regime do seu art.º 806, no caso de mora.
Revista n.º 2667/04 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão