Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-10-2004
 Direito de preferência Trespasse Estabelecimento comercial
I - No caso de trespasse de um estabelecimento comercial ou industrial, para que a alienação junta com outras coisas seja susceptível de aumentar as suas potencialidades de utilização ou a rentabilidade (se estas não forem separáveis sem prejuízo apreciável - art.º 417, n.º 1, do CC), o que o realismo económico sugere é que estas últimas tenham ou ofereçam a possibilidade de ser estabelecida uma ligação com a actividade desenvolvida naquele.
II - sto, conjugado com a autonomia de cada estabelecimento comercial, requer que essas coisas que vão ser alienadas juntamente devam, para que se verifique o consagrado na parte final daquele n.º 1, situar-se na mesma localidade e, dentro dela, em locais que, atendendo à função a desempenhar por cada uma, sejam relativamente próximos.
III - As necessárias adaptações revelam que não se pode atender apenas ao resultado do trespasse (aquisição do direito de propriedade sobre o estabelecimento comercial) mas ainda que, quando o integre um direito de arrendamento, o senhorio readquire a plenitude do seu direito de propriedade sobre o local até então arrendado e que, quando a alienação seja em conjunto com outras coisas, ele possa ficar na mesma posição que pelo art.º 417, n.º 1, do CC o preferente fica, isto é, titular do direito de propriedade de diversas coisas.
IV - Há que conhecer se o preço referido e depositado pelos autores como valor atribuído ao trespasse do estabelecimento cuja sede se situa no locado de que são senhorios foi impugnado, e, tendo-o sido, determinar qual o devido.
V - Porque a indeterminação do preço não é imputável aos preferentes mas à alienante, que não indicou o preço em relação ao estabelecimento comercial em causa alienado, apenas indicando o preço global quando o caso não se subsumia à previsão do art.º 417, n.º 1, do CC, tendo estes tempestivamente depositado o preço que tiveram por o real, o ónus para a sua determinação impende sobre a trespassante.
VI - Se atingida a fase da decisão final, a sentença, essa indeterminação se mantiver, deve, face ao certo paralelismo do caso com o previsto no art.º 417, n.º 1, do CC, e ao princípio da adequação formal relegar-se para execução de sentença o seu apuramento.
Revista n.º 2738/04 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante