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ACSTJ de 12-10-2004
Garantia bancária Condição suspensiva Contrato de empreitada Interpelação Prescrição
I - Tendo o exequente (dono da obra) rescindido, em 21-04-1982, o contrato de empreitada a que se refere a garantia bancária exequenda, por incumprimento do empreiteiro garantido, mas só em 23-08-1999, vindo a interpelar o banco garante, ora executado, para satisfazer a obrigação decorrente da garantia prestada, instaurando a execução em 18-11-2002, o início do prazo prescrional conta-se desde a rescisão por incumprimento, data a partir da qual o exequente podia exercer o direito emergente da garantia. II - Com efeito, não havendo prazo estipulado para o beneficiário actuar ou executar a garantia, tornava-se necessária a interpelação para provocar o vencimento da obrigação (quer se considere a obrigação condicional ou não). III - Tal interpelação tornou-se possível desde a rescisão do contrato de empreitada por falta de cumprimento do empreiteiro, representando a interpelação a primeira forma de exercer o direito de crédito emergente da garantia. IV - Quando foi citado o banco garante, em 28-11-2002, já tinha decorrido o prazo ordinário da prescrição (20 anos), sendo, por isso, inexigível a obrigação.
Revista n.º 2422/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Lopes Pinto
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