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ACSTJ de 12-10-2004
Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento Excepção de não cumprimento
I - Estando os AA. obrigados, nos termos do contrato-promessa de compra e venda celebrado com os RR., a regularizarem (registarem) a parte urbana do prédio objecto do contrato até à data limite para a celebração da escritura, o que não fizeram até essa data, nem mesmo depois, deve considerar-se que incumpriram tal contrato-promessa. II - Com efeito, presumindo-se a sua culpa (art.º 799, n.º 1, do CC), não lograram alegar e provar, como lhes incumbia, que efectuaram diligências no sentido de legalizarem e registarem a parte urbana a tempo de possibilitarem a oportuna realização da escritura. III - Perante esse incumprimento, era lícito aos RR. recusarem o pagamento do preço nos termos estabelecidos no contrato-promessa (exceptio non adimpleti contractus - art.º 428, n.º 1, do CC).
Revista n.º 2297/04 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
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