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ACSTJ de 12-10-2004
Contrato de empreitada Incumprimento Cumprimento defeituoso Indemnização
I - Estando provado que a empreitada era feita por fases, a cada uma correspondendo o pagamento de uma parte do preço total, e que o Réu denunciou os defeitos verificados na fase dos revestimentos e da pavimentação, pediu a sua eliminação e fixou prazo para ela, deverá entender-se que a falta de eliminação dos mesmos justifica a recusa de pagamento da prestação do preço correspondente a essa fase (art.º 428 do CC). II - Não obstante o incumprimento por parte da empreiteira (Autora), a resolução do contrato pelo Réu era injustificada, porque não se provou que a obra com os defeitos era inadequada para os fins a que se destinava. III - Mas o empreiteiro não tem direito a pedir indemnização pelos lucros que deixou de auferir pela execução das fases seguintes à fase dos pavimentos e revestimentos, já que as fases finais dependiam da anterior, que não foi executada por culpa do empreiteiro.
Revista n.º 2447/04 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
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