Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-10-2004
 Contrato-promessa Fixação de prazo Processo de jurisdição voluntária Prova Direito de superfície Posto de abastecimento de combustíveis
I - A não satisfação pelo requerente da fixação judicial de prazo do seu dever de, com o requerimento inicial, apresentar o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova (art.º 303, n.º 1, aplicável ex vi art. 1409, n.º 1, do CPC), não é preclusiva da possibilidade de produção de prova; simplesmente, o que era dever processual torna-se então, se o Juiz assim o entender, poder de averiguação do tribunal sobre a matéria de facto.
II - A possibilidade de o Juiz livremente investigar os factos, coligir as provas, etc. (art.º 1409, n.º 2, do CPC) envolve ou inclui a possibilidade de convidar a parte a fazer prova do que alega, pois talvez ela esteja em muito melhores condições de o fazer.
III - O processo de fixação judicial de prazo (art.ºs 1456 e 1457 do CPC) é o meio processual de funcionalizar o direito substantivo consignado no art.º 777 do CC.
IV - Tendo o requerente celebrado com a requerida contrato-promessa nos termos do qual prometeu constituir a favor da última o direito de superfície sobre o prédio de que é dono e que a escritura deverá ser outorgada no prazo máximo de 90 dias a contar da data da aprovação do projecto de Posto de Abastecimento a instalar no prédio, deverá entender-se que é a requerida quem tem de elaborar o projecto de construção desse Posto de Abastecimento.
Revista n.º 2670/04 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes