Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-10-2004
 Recurso Questão nova Caducidade Firma Denominação social Marcas Má fé
I - Não é questão nova, cujo conhecimento esteja vedado aos tribunais de recurso, a excepção da caducidade ou preclusão do direito da autora se os factos necessários ao seu conhecimento se encontram concretamente alegados, estando apenas em causa um problema de aplicação de normas jurídicas, sustentando a recorrente que deviam ter sido aplicadas outras, assim impugnando a decisão de direito relativa à questão que, desde a contestação, levantara.
II - A referência feita no art.º 6 do DL n.º 42/89 para os termos da lei deve significar, porque o diploma em que está inserto não regula os termos em que a acção é proposta, que a acção há-de ser intentada de acordo com os pressupostos substantivos e adjectivos da lei geral, isto é, dos Códigos Civil e de Processo Civil, inclusive no que respeita ao prazo de caducidade que será o do art.º 287, n.º 1, do CC.
III - O método histórico-evolutivo de interpretação busca a interpretar a lei, não já segundo o pensamento do seu autor, mas no sentido que melhor a habilita para realizar os fins da justiça e da utilidade social.
IV - Segundo tal metodologia a lei tem de ser respeitada quando o seu sentido é indúbio, mas se há incerteza no seu conteúdo, se o significado originário se mostra já em desacordo com o rumo (indirizzo) da nova legislação, ou se trata de colmatar lacunas, o intérprete, além de se inspirar nos elementos internos da lei, deve inspirar-se também nos factores sociais que circundam a vida do direito em todas as suas manifestações e demonstram a sua finalidade.
V - A firma e a denominação social representam de facto um sinal distintivo do comércio com a mesma ligação à concorrência que se detecta a propósito dos restantes sinais distintivos.
VI - O art.º 215 do CPI de 1995 (tal como o art.º 123 do CPI de 1940) ao cominar com a caducidade do direito de pedir a anulação de marca posterior a conduta passiva do interessado, que permite, sem oposição visível, que determinada marca seja utilizada, após o seu registo de boa fé, durante mais de 5 anos, é aplicável ao uso ou utilização de outro qualquer sinal distintivo do comércio (nomeadamente a denominação social).
VII - No contexto dos sinais distintivos de comércio, a má fé é o conhecimento de que havia marca legitimamente adquirida quando se requereu o registo da denominação social.
VIII - Se a marca da autora, se bem que pedido o seu registo em 10-01-1989, apenas foi concedida em 25-05-1995, não pode considerar-se que agiu de má fé a ré que tendo requerido o certificado de admissibilidade da sua denominação social em 29-10-1991, certificado que lhe foi concedido pelo RNPC em 05-11-1991, se constituiu em 21-04-1992 e se encontra matriculada na Conservatória do Registo Comercial desde 28-04-1992, porquanto nada, em princípio, a levaria a supor não poder utilizar a denominação social autorizada pelos serviços competentes.
Revista n.º 1938/04 - 7.ª Secção Araújo de Barros(Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa