Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-10-2004
 Legitimidade Representação voluntária Negócio consigo mesmo Abuso de representação Venda de coisa alheia Absolvição da instância
I - A legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como os apresenta o autor, independentemente da prova dos factos que integram a última. Assim, a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular.
II - O negócio feito pelo representante consigo mesmo é meramente anulável, nos termos do art.º 261 do CC, salvo se o representado tenha expressamente consentido na celebração.
III - Mas tal negócio, se os poderes conferidos na procuração não foram excedidos, não coenvolve abuso de representação ou representação sem poderes, sancionados com a ineficácia em relação ao representado nos art.ºs 268º e 269º do CC.
IV - Só tem legitimidade para invocar a anulabilidade do contrato celebrado consigo mesmo aquele que foi representado no negócio.
V - À venda feita por alguém em representação de terceiro não é aplicável, relativamente ao primeiro, o regime da venda de bens alheios (art.º 892 do CC).
VI - Pedida a condenação dos réus a reconhecerem o autor como proprietário de uma fracção autónoma, de que são adquirentes e que lhes foi transmitida pelos anteriores titulares do registo de propriedade, não têm aqueles legitimidade para nessa qualidade serem demandados se também não intervierem como réus na acção os anteriores titulares da fracção em causa inscritos no registo predial.
VII - Conhecendo uma decisão da legitimidade das partes, considerando que ocorre a ilegitimidade do autor relativamente a dois dos pedidos e a ilegitimidade dos réus quanto aos demais, deve, em consequência, absolver o réu da instância e não dos pedidos.
Agravo n.º 2212/04 - 7.ª Secção Araújo de Barros(Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa